Um conjunto de ações voltadas para o planejamento, o financiamento e o seguro da produção constitui a base da Política Agrícola do Ministério da Agricultura. Por meio de estudos na área de gestão de risco, linhas de créditos, subvenções econômicas e levantamentos de dados, o apoio do estado acompanha todas as fases do ciclo produtivo. Essas ações se dividem em três grandes linhas de atuação: gestão do risco rural, crédito e comercialização.
A gestão do risco rural realiza-se em duas frentes. Antes de iniciar o cultivo, o agricultor conta com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Essa ferramenta tecnológica indica o melhor período para se plantar em cada município do País, conforme a análise histórica do comportamento do clima. E, para se proteger dos prejuízos causados por eventos climáticos adversos, o produtor pode contratar oSeguro Rural com parte do prêmio subsidiado pelo ministério.
As políticas de mobilização de recursos viabilizam os ciclos do plantio. O homem do campo tem acesso a linhas de crédito para custeio, investimento e comercialização. Vários programas financiam diversas necessidades dos produtores, desde a compra de insumos até a construção de armazéns.
Com o advento do Novo Código Florestal, além de novas regras relativas às áreas de preservação permanente e de reserva legal, foi criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA.
O CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação(06/05/2014 – Decreto 8.235 de 5 de maio de 2014), prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.
Assim sendo, o Cadastro Ambiental Rural - CAR passou a ser o principal instrumento para a regularização ambiental dos imóveis ruraissendo que o registro da reserva legal no presente cadastro desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o disposto no § 4º do art. 18 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e no art. 31 da Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.
No entanto, até a implantação do CAR, os interessados em regularizar seus imóveis rurais, necessitavam formalizar, junto ao órgão ambiental, processo administrativo, devidamente instruído a fim de demarcar e averbar as áreas de Reserva Legal.
Com a implantação do CAR, como ficaram estes processos administrativos? A solução veio com a publicação da Resolução Conjunta SEMAD/IEF n. 2.233, de 12 de dezembro de 2014, que define procedimentos gerais para arquivamento de processos para averbação de reserva legal.
Nos termos do artigo 3º, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que tenha interesse em dar continuidade aos processos de averbação de reserva legal, formalizados junto ao órgão ambiental competente até a data de publicação da citada Resolução, será notificado, pela unidade administrativa responsável pela análise do processo, para manifestar por escrito junto a essa unidade, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento do processo administrativo.
Ressalta-se que a opção pela continuidade do processo de averbação de reserva legal não desobriga a inscrição do imóvel rural no SICARMG.